A Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas emitiu, nesta segunda-feira, 16, parecer contrário ao recurso interposto e pediu a cassação da liminar concedida em mandado de segurança em favor do prefeito eleito de Manaus, Amazonino Mendes. O MPF entendeu que deve ocorrer a imediata cassação da liminar, ora concedida, que garantiu a diplomação do candidato eleito e de seu vice no dia 1º de janeiro deste ano. Havia provas bastantes de compra de votos e captação ilícita de recursos de campanha eleitoral, a configurar violação aos arts. 41-A e 30-A da Lei 9.504/97.
A juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus, e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, determinou a cassação a candidatura de Amazonino Mendes (PTB) e de seu vice,Carlos Souza (PP), após denúncias de compra de votos através de doação de gasolina e de captação ilícita de recursos, um dia antes das eleições municipais do segundo turno. A decisão foi comunicada ao então advogado de Amazonino, Daniel Nogueira, no dia 2 de dezembro, fixando o prazo para apresentação de recurso no dia 3 do mesmo mês. O prazo para apresentação do recurso eleitoral por parte de Amazonino e do vice, Carlos Souza, foi de 24 horas.
Na época, o advogado alegou que não poderia mais representar o prefeito eleito, por estar com a procuração vencida desde 15 de novembro, o que estenderia o prazo por mais um dia, visto que a decisão foi publicada em Diário Oficial no dia 3 de dezembro. A Desembargadora Graça Figueiredo, concedeu então, liminar em mandado de segurança que assegurou a diplomação do candidato.
O procurador regional eleitoral, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, afirmou que, se o advogado Daniel Nogueira representou Amazonino em todo o período eleitoral, especialmente na Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (Aije) nº 24/2008, participando da instrução processual e oferecendo alegações finais em data em que a procuração já estava expirada, fica claro que a procuração foi tacitamente prorrogada ou houve evidente má-fé. Dessa forma não poderia ser alegada nulidade de ato causado pela própria parte.
Das provas
Para o Ministério Público Eleitoral (MPE) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis entre elas elenca-se - a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; ganhando um destaque especial a utilização de nota fiscal inidônea onde os evidentes indícios podem ser assinalados da seguinte maneira: foi emitida por meio de máquina de escrever, está fora de seqüência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, encontra-se rasurada no campo código fiscal de operações e prestações CFOP é ausente a data da saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz é diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais ficando, portanto, desvinculada dos cupons fiscais anteriormente emitidos; tornando a Nota Fiscal (n.º 021339) analisada sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08 e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.
Diante dos laudos periciais elaborados pela Polícia Federal - Laudo de Exame em Material Audiovisual n.º 573/08 (fls. 367/385), Laudo de Exame Documentoscópico n.º 579/08 (fls. 387/400), Laudo de Exame Contábil n.º 580/08 (fls. 401/427), Laudo de Exame Contábil n.º 610/08 (fls. 1103/1117) e Laudo de Exame Documentoscópico n.º 615/08 (fls. 1118/1124), que demonstram cabalmente a prática das condutas tipificadas nos arts. 30-A (captação ilícita de recursos) e 41-A (captação ilícita de sufrágio) da Lei n.º 9.504/97 - é difícil contrapor tais evidências “por meio de meros testemunhos” de pessoas que sem qualquer qualificação técnica, não conseguiram suprimir a vasta prova pericial e documental, afirma o procurador eleitoral Edmilson Barreiros Júnior.
A alegação dos recorrentes, de que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha, não possui justificativa diante do art. 26 da Lei nº 9.504/97, que veda a prática de tal conduta.
Diante de tantas comprovações, Edmilson Barreiros Júnior conclui: “o Ministério Público Eleitoral não poderia emitir outro parecer que não fosse pelo improvimento do recurso e imediata cassação de liminar de Amazonino Mendes".
Na época, o advogado alegou que não poderia mais representar o prefeito eleito, por estar com a procuração vencida desde 15 de novembro, o que estenderia o prazo por mais um dia, visto que a decisão foi publicada em Diário Oficial no dia 3 de dezembro. A Desembargadora Graça Figueiredo, concedeu então, liminar em mandado de segurança que assegurou a diplomação do candidato.
O procurador regional eleitoral, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, afirmou que, se o advogado Daniel Nogueira representou Amazonino em todo o período eleitoral, especialmente na Ação de Investigação de Judicial Eleitoral (Aije) nº 24/2008, participando da instrução processual e oferecendo alegações finais em data em que a procuração já estava expirada, fica claro que a procuração foi tacitamente prorrogada ou houve evidente má-fé. Dessa forma não poderia ser alegada nulidade de ato causado pela própria parte.
Das provas
Para o Ministério Público Eleitoral (MPE) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis entre elas elenca-se - a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; ganhando um destaque especial a utilização de nota fiscal inidônea onde os evidentes indícios podem ser assinalados da seguinte maneira: foi emitida por meio de máquina de escrever, está fora de seqüência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, encontra-se rasurada no campo código fiscal de operações e prestações CFOP é ausente a data da saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz é diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais ficando, portanto, desvinculada dos cupons fiscais anteriormente emitidos; tornando a Nota Fiscal (n.º 021339) analisada sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08 e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.
Diante dos laudos periciais elaborados pela Polícia Federal - Laudo de Exame em Material Audiovisual n.º 573/08 (fls. 367/385), Laudo de Exame Documentoscópico n.º 579/08 (fls. 387/400), Laudo de Exame Contábil n.º 580/08 (fls. 401/427), Laudo de Exame Contábil n.º 610/08 (fls. 1103/1117) e Laudo de Exame Documentoscópico n.º 615/08 (fls. 1118/1124), que demonstram cabalmente a prática das condutas tipificadas nos arts. 30-A (captação ilícita de recursos) e 41-A (captação ilícita de sufrágio) da Lei n.º 9.504/97 - é difícil contrapor tais evidências “por meio de meros testemunhos” de pessoas que sem qualquer qualificação técnica, não conseguiram suprimir a vasta prova pericial e documental, afirma o procurador eleitoral Edmilson Barreiros Júnior.
A alegação dos recorrentes, de que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha, não possui justificativa diante do art. 26 da Lei nº 9.504/97, que veda a prática de tal conduta.
Diante de tantas comprovações, Edmilson Barreiros Júnior conclui: “o Ministério Público Eleitoral não poderia emitir outro parecer que não fosse pelo improvimento do recurso e imediata cassação de liminar de Amazonino Mendes".
Fonte: MPF/JT
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